Agenersa regulamenta penalidades a serem aplicadas à Cedae por infrações

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A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio (Agenersa) regulamentou as penalidades a serem aplicadas às infrações cometidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). Os trâmites que normatizam as sanções foram publicados no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (29/09) por meio da Instrução Normativa (IN) Agenersa/CD nº 66, que também regulamenta os procedimentos a serem adotados nas ações de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos 64 municípios em que a Cedae atua. As novas regras entrarão em vigor em 30 dias.

De acordo com a IN nº 66, a infração às leis, aos regulamentos ou às demais normas aplicáveis aos serviços de saneamento básico na sua área de atuação, bem assim a inobservância dos deveres decorrentes do Decreto Estadual nº 45.344/2015, sujeitará a Cedae às penalidades de advertência e multa. As penalidades devem ser aplicadas mediante decisão fundamentada pelo Conselho Diretor (CODIR) da Agenersa, julgadas em processos regulatórios.

No caso de multa pecuniária aplicada pelo CODIR, o percentual vai variar de 0,01% (um centésimo por cento) até 0,10% (um décimo por cento) sobre o valor do faturamento da Cedae nos últimos 12 meses anteriores à ocorrência da infração. Atualmente, o valor da multa máxima equivale a cerca de R$ 4,5 milhões. Os valores das multas, vencidas e não pagas, serão atualizados pela incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a partir do vencimento da obrigação até seu efetivo recolhimento, sendo considerada praticada a infração no dia do efetivo ilícito ou, quando impossível a exata apuração dessa data, o dia em que a Agenersa obtiver ciência da infração.

“O comportamento da Cedae diante da regulação da Agenersa é que vai balizar as penalidades que porventura forem aplicadas pelo CODIR. Nós poderemos recomendar ou determinar mudanças nos procedimentos, advertir e multar a Companhia, com o objetivo de adequar ou aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos à população de acordo com legislação em vigor e sua previsão”, explica o conselheiro-presidente da Agenersa José Bismarck Vianna de Souza.

As penalidades, assim como ocorrem com as aplicadas às Concessionárias Ceg, Ceg Rio, Prolagos e Águas de Juturnaíba, serão julgadas pelo CODIR em sessões regulatórias, mensais ou extraordinárias. Os processos são instaurados em decorrência de reclamações dos usuários dos serviços, notícias da imprensa, assim como de falhas ou problemas apontados pela fiscalização da Agência. Os processos julgados pelo CODIR geram uma ou mais deliberações, dependendo dos recursos ou embargos interpostos pelas partes interessadas, e abordam os mais diversos temas, técnico-jurídicos ou financeiros da operação dos serviços públicos prestados pela Cedae.

Além do prazo de 15 dias para recorrer da decisão do CODIR, a Cedae terá 30 dias – a contar da data da publicação da deliberação – para pagar o valor equivalente à multa pecuniária; após este prazo, o processo regulatório instaurado na Agenersa estará sujeito aos desdobramentos decorrentes de ação judicial.

Cobrança indevida pode gerar penalidade

Serão passíveis de penalidades – advertência ou multa -, dentre outros, não prestar contas à Agenersa da gestão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; deixar de informar aos usuários as condições e a localização da rede atual de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como dos seus planos e cronogramas de expansão, de modo a informar e atrair novos clientes para as áreas com serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário; deixar de dispor os meios indispensáveis, gratuitos e eficazes, para as comunicações das falhas ou irregularidades na prestação dos serviços, de eventuais atos ilícitos praticados por seus empregados, agentes ou prepostos bem como para recebimento de denúncias de vazamento de água e tratamento irregular de esgoto, ou de quaisquer outros fatos suscetíveis de acarretar risco e reclamações e/ou deixar de divulgar amplamente ao público a existência desse serviço, e/ou deixar de manter banco de dados contendo o registro das denúncias e reclamações à disposição do Estado e da Agenersa; deixar de atender pedidos de fornecimento a usuários, desde que satisfeitas as condições de rentabilidade e viabilidade técnica; impedir o livre acesso da fiscalização; condicionar a ligação ou religação da unidade de consumidor do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao pagamento de valores não previstos no contrato de adesão ou a débitos não imputáveis ao usuário; restringir ou interromper a prestação dos serviços nos casos de força maior sem a comunicação, às partes afetadas, do evento ocorrido, em tempo e por meio hábil; alienar ou onerar direitos creditórios contra os usuários de forma a comprometer a operação e a continuidade da prestação dos serviços; cobrar dos usuários tarifas não previstas na legislação ou praticar tarifas em valores superiores aos autorizados pela Agenersa; deixar de observar as normas legais e regulamentares sobre a preservação do meio ambiente no exercício da sua atividade.

Cabe lembrar que a aplicação da penalidade de advertência ou o pagamento da multa não exime a Cedae da obrigação de sanar a falha ou a irregularidade que lhe deu origem.

Fiscalização permanente

A Instrução Normativa nº 66 também aprova os procedimentos a serem adotados nas ações de fiscalização de técnicos da Agenersa à área de atuação da Cedae. A normatização tem por objetivo conhecer as condições, os instrumentos e os procedimentos utilizados pela Companhia e zelar para que os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário sejam operados de forma adequada, respeitando as exigências legais aplicáveis.

A ação de fiscalização será permanente, aplicando-se técnicas e procedimentos à base de amostragem, salvo em se tratando de denúncias e reclamações e poderá ser emergencial, programada e a distância. Os técnicos da Agenersa poderão reiterar suas solicitações quando as considere não atendidas ou atendidas de forma insatisfatória, fixar ou prorrogar prazos para o atendimento de suas solicitações.

De acordo com a regulamentação, a conclusão dos trabalhos se dará mediante a apresentação de um relatório, que deverá ser entregue à Gerência da Câmara de Saneamento da Agenersa (CASAN) ou da Câmara de Política Econômica e Tarifária (CAPET), de acordo com o assunto, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados do término da ação de fiscalização. Na hipótese de haver irregularidades, será lavrado o termo de notificação e a posterior instauração de processo regulatório. São estes documentos técnicos que poderão fundamentar as decisões do CODIR no julgamento da penalidade a ser aplicada.

Fonte: Angenersa

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