AGENERSA promoveu ciclo de palestras sobre MP do Saneamento

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Imagem: AGENERSA

A Medida Provisória (MP) nº 844/2018, que atualiza o marco legal do saneamento básico e altera dispositivos de leis do setor, foi tema de palestras promovidas pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro = Agenersa. Com base no documento do Governo Federal, que corre o risco de perder sua validade se não for votado no Congresso Nacional até o dia 11 de novembro deste ano, representantes da Procuradoria do Estado do Rio e das três aquáticas reguladas pela agência apresentaram suas considerações acerca da MP.

“As palestras foram engrandecedoras. Trouxemos o lado jurídico, público, mas também o lado técnico, privado, de quem executa o saneamento no Brasil. Quero destacar que todos tocaram em um ponto essencial, que nos orgulha muito, que é o trabalho que a Agenersa tem realizado em prol do saneamento no Estado do Rio. Em nome da Agenersa, agradeço a participação de todos, em especial a nossos palestrantes”, declarou o conselheiro-presidente da Agenersa, José Bismarck Vianna de Souza.

Regulação direta e inconstitucionalidade da MP
A primeira palestra do Fórum de Debate Marco Legal do Saneamento, no auditório da Agenersa, dia 16 de outubro, foi do procurador do Estado do Rio Thiago Cardoso Araújo. Para ele, a Medida Provisória nº 844/2018, que está sendo chamada de MP do Saneamento, mesmo não sendo aprovada, gera tendência ao acúmulo de função por parte da Agência Nacional de Águas (ANA), tendo em vista que ela atribui ao órgão federal competência para editar normas nacionais sobre o serviço de saneamento. “A MP 844 representa um problema não por sua potencial aplicabilidade, mas por certa tendência à concentração de competência ao não tratamento adequado da questão federativa. Em realidade, todas as melhorias que os setores de regulação dos serviços públicos conseguiram alcançar nos últimos 20 anos foram em razão do estabelecimento do compromisso regulatório, que de um lado pressupõe a criação de atos normativos estáveis e de outro, no campo institucional, a criação de autarquias dotadas de independência”, disse o procurador, que falou ainda exclusivamente sobre o saneamento básico.

“No caso específico do saneamento não podemos esquecer a trajetória histórica do sistema e nem desconsiderar a realidade de que boa parte da prestação do serviço ainda é feita por companhias estaduais. É a nossa realidade no Rio de Janeiro. E, nesse caso, admitir a regulação direta traz um problema ainda maior de conflito de interesse: como vamos retroceder a um ambiente em que se mistura o regulador com o prestador? Como governo o objetivo maior é universalizar os serviços e adequá-los ao menor custo possível, é oposto ao da estatal que precisa, até por uma questão de sobrevivência, obter recursos econômicos adequados. Não há outra solução que não seja a regulação por terceiros. É claro que ainda há avanços, pontos há melhorar, mas é impossível ignorar o sucesso que tivemos com a implementação das agências reguladoras fluminenses”.

Questões sobre a legalidade da MP 844 também foram abordadas na palestra do assessor-chefe da Diretoria Jurídica da Cedae, Rafael Rolim de Minto. “Do meu ponto de vista, a MP 844 não resolve questões pontuais do saneamento básico no País e ainda teremos insegurança jurídica. Foi medida provisória, virou projeto de lei, voltou a ser MP e isso não é algo que gere uma boa impressão na comunidade jurídica. Uma MP se destaca pela urgência, estabelecendo efeitos imediatos, está no artigo 62 da Constituição Federal, e é essa doutrina constitucional que não consigo compreender”, assinalou.

Rafael pontuou alguns artigos da MP do Saneamento, em especial o 4º-A, que “disciplina a atuação da ANA no estabelecimento de normas de referência nacionais para a regulação da prestação de serviços públicos de saneamento básico, que poderão tratar, entre outros, de cinco temas principais: i) padrões de qualidade e eficiência dos sistemas; ii) regulação tarifária; iii) padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico; iv) critérios para a contabilidade regulatória; e v) redução progressiva da perda de água.”

“A posição da ANA como instituidora de normas nacionais em um primeiro momento parece algo bem saudável, mas o artigo 4º da MP 844 deixa dúvidas. Não vejo normas de âmbito nacional, mas o poderio normativo da União. E isso me preocupa porque de fato vai desprezar todo o conhecimento das agências reguladoras existentes. Nós estamos diante de uma agência reguladora com conhecimentos técnicos para tratar de saneamento básico. A união, não satisfeita em dizer que normas de referência nacional são essas, cria uma norma totalmente draconiana que diz que quem não obedecer não terá acesso ao dinheiro público federal. Não são normas de referência, são normas de regulação”, afirmou Rafael.

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