ABAR publica posicionamento sobre a Nova Lei do Gás

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Nesta quarta-feira (7), a Associação Brasileira de Agências de Regulação (ABAR) se manifestou sobre a Nova Lei do Gás (PL 4.476/2020).

No texto assinado pelo Presidente da Associação, Fernando Franco, e construído com a colaboração da Câmara Técnica de Petróleo e Gás, a ABAR assevera que as Agências Reguladoras Estaduais são a favor do Mercado Livre de Gás Natural.

Assim, a ABAR vem alertar a sociedade sobre os riscos à segurança e ao abastecimento local trazidos pela redação de alguns pontos específicos do PL.

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NOTA À SOCIEDADE

A Associação Brasileira de Agências Reguladoras (ABAR) vem se posicionar contra alguns pontos específicos contidos na redação aprovada do Projeto da “Nova Lei do Gás”. Inicialmente, a ABAR assevera que as Agências Reguladoras Estaduais são a favor do Mercado Livre de Gás Natural. Antes mesmo da elaboração do Projeto de Lei, muitos Estados já possuíam regulamentação para o ingresso no mercado livre de gás. Certo que não mediram esforços para regulamentar a matéria de forma a fomentá-lo.

Os Estados sempre atuaram com o cuidado de avaliar as especificidades locais e regionais. Buscaram a criação de um mercado baseado no desenvolvimento com enfoque em segurança e estabilidade. Sem discriminações, de forma que todos os setores produtivos e residenciais possam se beneficiar do uso do gás natural como fonte energética.

Por tudo isso, a ABAR se manifesta, de forma veemente, contrária a qualquer tentativa de redução das competências constitucionais privativas dos Estados, outorgada pela Constituição da República Federativa de 1988.

Há 32 anos, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Constituinte, pautados pelo Pacto Federativo, garantiram aos Estados, a competência privativa para regular os “serviços locais de gás canalizado”.

Nestes últimos 32 anos, os Estados têm executado a regulação, a fiscalização e o controle dos “serviços locais de gás canalizado”, monitorando a comercialização com os consumidores locais, seja diretamente através de suas empresas públicas, seja pelas Secretarias e Agências Reguladoras Estaduais que monitoram os trabalhos das concessionárias.

As Assembleias Legislativas Estaduais estabeleceram as normas sobre a execução dos “serviços locais de gás canalizado” de acordo com suas especificidades locais. Os referidos serviços sempre envolveram a comercialização, a distribuição e a entrega efetiva do gás aos clientes locais. A comercialização sempre foi acompanhada com rigor, tanto nos contratos de compra (suprimento) quanto nos contratos de venda (fornecimento) direto aos consumidores locais.

Nestes 32 anos de Constituição Federal, os Estados não se omitiram em face da norma estabelecida no artigo 25, § 2º, enfrentaram os enormes desafios de expansão do acesso aos comerciantes, industriais e habitantes locais.

Nesse caminho, buscaram instituir o mercado livre de gás para que os usuários locais pudessem adquirir o gás de qualquer supridor, sobre a supervisão da regulação estadual, em clara proteção à segurança e ao abastecimento local, medidas tomadas ainda antes da elaboração do presente Projeto de Lei.

Certo é que o mercado livre de gás natural não se desenvolveu em razão de um monopólio estabelecido em âmbito federal. Os prolatados números de geração de emprego e redução de preços, que virão com a nova lei do gás, não ocorreram até agora por manifesta complacência federal, que não podem jamais ser imputadas aos Estados da Federação, pois sempre estiveram prisioneiros de um único custo nacional da molécula de gás natural, que refletia diretamente nos custos finais aos usuários.

Assim, a ABAR vem alertar a sociedade sobre os riscos à segurança e ao abastecimento local trazidos pela redação de alguns pontos específicos. Por exemplo, o artigo 7º, inciso VI, do PL 6407/2013 (no Senado Federal, PL 4.476/2020), aponta que os gasodutos de transporte serão assim classificados por um “órgão” da administração pública federal, em detrimento da legislação estadual e, por consequência, ao patrimônio público estadual. Os gasodutos de distribuição, independente de sua especificação, compõem o patrimônio público estadual. As especificações dos gasodutos de distribuição são determinadas por liberalidade dos Estados, no exercício de suas autonomias constitucionais e não podem ser cerceadas por um simples ato administrativo.

Se assim o for, o órgão federal poderá declarar como gasodutos de transportes os ramais de fornecimento direto, por meio de ato administrativo precário (em afronta ao legislador estadual), transformando os transportadores de gás em verdadeiras distribuidoras federais. Os transportadores (distribuidoras federais) recolherão os maiores consumidores, deixando a sociedade civil sem a possibilidade de acesso ao energético, à mercê da possibilidade de desabastecimento e, em algumas situações, gerando risco operacional ao sistema.

Apesar da competência técnica do órgão federal (que não é superior à estadual), a segurança operacional também estará comprometida, dado que este não possui os braços necessários para realizar tal fiscalização. Basta avaliar os inúmeros convênios estabelecidos com os Estados para a fiscalização de distribuição de combustíveis.

Haverá enorme perda de capacidade técnica dos Estados, que possui pessoal preparado e qualificado, que, como já mencionado, há 32 anos vêm exercendo, com rigor, o controle e a fiscalização das atividades de fornecimento de gás aos seus consumidores locais.

Os Estados, no exercício de suas competências, trabalharam para a universalização do acesso ao gás natural, o que possibilitou a implantação e operação de vários agentes consumidores. É fato que foi em razão de um ambiente regulatório favorável, elaborado pelos Estados, que a demanda de energia elétrica foi suprida, no regime de escassez de capacidade hídrica, pela geração das térmicas a gás natural.

Nesta linha, ao se tentar transformar gasodutos estaduais em gasodutos de transporte (via by-pass do legislador estadual), nos termos do que propõe o inciso VI do artigo 7º, do Projeto de Lei, o risco à segurança e abastecimento será iminente, podendo retirar de operação as usinas termoelétricas que dão suporte ao sistema nacional de energia elétrica.

A ABAR esclarece que os “serviços locais de gás canalizado” não são apenas distribuição. O constituinte não jogou palavras ao vento. Desde a promulgação da Constituição de 1988, os “serviços locais de gás canalizado” sempre envolveram a comercialização, que é realizada diretamente pelas Empresas Públicas Estaduais ou pelas Concessionárias Estaduais junto aos seus usuários finais (consumidores locais). Os contratos de fornecimento de gás natural sempre foram fiscalizados, controlados e regulados pelos Estados da Federação, em atenção às suas realidades regionais.

Assim, também a previsão de que o serviço local de comercialização de gás natural seja transferido, por lei infraconstitucional, ao âmbito de competência da União, nos termos do artigo 1º do PL 6407/2013 (no Senado Federal, PL 4.476/2020), resulta em clara usurpação das competências constitucionais dos Estados.

A ABAR ressalta que os números apresentados para justificarem as referidas afrontas constitucionais, além de não justificarem tal desiderato, também não são sustentáveis. Isto porque, conforme salientado pela PPSA (empresa que representa os interesses do governo federal no Pré-Sal), a reinjeção de gás para acelerar a extração de petróleo ainda é o modo mais econômico de se utilizar o gás do pré-sal e não haverá queda na reinjeção do Gás do Pré-Sal, pelo menos até 2026. Os projetos de escoamento, pelas Rotas 1, 2 e 3 já consideram a utilização de capacidade total, não havendo novos projetos no horizonte de curto e médio prazo.

Em relação ao GLP (gás de botijão), este não será beneficiado de forma tão imediata como se propaga. Isto porque, desde 2002, conforme informa a Petrobras, as importações foram liberadas e os preços são definidos pelo mercado internacional, sofrendo inclusive reajuste em razão de variações do dólar. Observe-se que também o custo da molécula do gás natural advém de preços internacionais. Assim, não há motivos para se retirar as competências constitucionais dos estados, também sob o argumento de que haverá queda nos preços de GLP e da molécula.

No mesmo sentido, os preços do GNL no mercado internacional se mostram alinhados com a conjuntura internacional, o que não traz qualquer segurança quanto à efetiva queda dos preços ou manutenção dos preços baixos por longos períodos.

Desta forma, não há qualquer comprovação de destravamento imediato de US$31 bilhões/ano, de redução de 50% no valor da molécula de gás, também não há perspectiva de queda de 30% do valor do GLP. Ainda que fossem possíveis tais números, isto não justificaria qualquer intervenção federal nas competências constitucionais dos Estados, que tem feito o trabalho de desenvolvimento do mercado de maneira mais abrangente possível.

A ABAR se coloca ao lado da Constituição Federal de 1988, apontando que os Estados sempre fiscalizaram, regulamentaram e controlaram os referidos “serviços locais” com maestria, e alcançaram o desenvolvimento dos seus mercados regionais sem agravamento do risco à segurança das pessoas. Assim, repudia-se veementemente qualquer tentativa de diminuir o papel exercido por todas as Agências de Regulação Estaduais e repudia-se ainda a tentativa manifesta nos artigos 1º e 7º, inciso VI, do PL 4.476/2020, de retirar as competências constitucionais privativas dos estados para regulamentar a comercialização e os dutos de distribuição locais.

Por fim, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 4.210/SP, já se manifestou no sentido de que, no mercado de gás natural, o monopólio da União termina onde começa o monopólio dos Estados. Por óbvio, não há como a União querer regular uma atividade tipicamente local do mercado de gás natural, a comercialização, eis que adentraria no monopólio estadual.

Almejamos que o Projeto de Lei 4.476/2020 realmente fomente, com estabilidade e segurança, o desenvolvimento amplo do uso do gás natural, para todo o território nacional. Para tanto, os Estados não podem ser alijados do processo, mas devem ser os parceiros ideais nesta empreitada.

Brasília, 07 de outubro de 2020.

Assina o Presidente da ABAR, Fernando Alfredo Rabello Franco.