ANCINE anuncia novo prazo para entrada em vigor da obrigatoriedade de registro de obras publicitárias na Internet

531

A Agência Nacional do Cinema – ANCINE publicou no Diário Oficial da União, na última quarta-feira, 4 de outubro, a Instrução Normativa nº 136 prorrogando a entrada em vigor dos dispositivos da Instrução Normativa nº 134 que determinam a obrigação de registro e recolhimento de CONDECINE para a veiculação de publicidade audiovisual na internet. As exigências agora passarão a ser cobradas a partir de julho do ano que vem.

O texto da IN nº 134, publicada em 18 de maio de 2017, já havia sido modificado com a edição da IN nº 135, após o acolhimento de uma manifestação de entidades representativas das agências de publicidade e agentes digitais, por meio de petição protocolada na Agência. A ANCINE decidiu então pela elaboração de uma AIR – Análise de Impacto Regulatório e solicitou às entidades e associações interessadas a contribuírem, trazendo mais elementos para a análise da questão e apresentando casos concretos e dados estatísticos. Para a completa avaliação da ANCINE sobre novos elementos trazidos durante o processo de produção da AIR, a Agência decidiu pela publicação da Instrução Normativa nº 136.

Entenda as mudanças nos procedimentos de registro de obras publicitárias

Entre as principais mudanças promovidas pela Instrução Normativa nº 134 estão a obrigatoriedade de emissão prévia de CRT – Certificado de Registro de Título para a veiculação pública de obras publicitárias estrangeiras; um acréscimo na documentação exigida para o requerimento eletrônico de registro de obras publicitárias brasileiras filmadas no exterior; e o reconhecimento  da “Publicidade audiovisual na Internet” como segmento de mercado incluído dentre o conjunto de “Outros mercados” para fins de recolhimento da CONDECINE.

Com o conceito de publicidade audiovisual na internet incluído entre os segmentos classificados como “Outros mercados”, passa a se tornar obrigatório o registro na ANCINE e o recolhimento da CONDECINE das obras com finalidade publicitária veiculadas na internet. É esta obrigação que, por força da IN nº 136, publicada hoje no Diário Oficial da União, entrará em vigor apenas no dia 1º de julho de 2018.

Para conferir clareza à regulamentação, foi incluído um novo parágrafo no artigo 1º da IN nº 95 que delimita o alcance da norma aos conteúdos audiovisuais produzidos para veiculação pública a, no mínimo, 23 quadros por segundo, excluindo assim do escopo os GIFs animados e demais banners publicitários produzidos em outras tecnologias semelhantes. Vale esclarecer ainda que merchandising incluído em obras não publicitárias também não enseja cobrança de CONDECINE.